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terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Confira os medicamentos que mais tiveram variação de preços em 2023

Variação vai de 5,6% a 200%, de acordo com levantamento feito pela CliqueFarma

Apesar do reajuste de preços previsto pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento (CMED), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para medicamentos ter sido de até 5,6% em 2023, na prática os consumidores sentiram uma oscilação de valores bem maior no bolso – em alguns casos, os números ultrapassaram a marca de 200%. Isso é o que mostram os dados levantados pela CliqueFarma, ferramenta do ecossistema Afya que compara preços de medicamentos e produtos farmacêuticos, e que revelou os dez medicamentos que mais apresentaram diferentes preços em 2023. 

“O brasileiro já está acostumado a observar e comparar o valor dos medicamentos”, revela o CEO e fundador da CliqueFarma, Angelo Miguel Alves. 

Veja a seguir os dez princípios ativos que mais sofreram oscilações no preço para o consumidor:

1. Rivaroxabana: indicado para o tratamento de trombose venosa profunda (TVP) e embolia pulmonar (EP) recorrentes, em adultos. De acordo com a CliqueFarma, o valor do medicamento teve uma diferença média de 230,72%.

2. Voriconazol: medicamento antifúngico utilizado para tratar uma série de infecções fúngicas. O medicamento teve uma variação média de 188,26% entre o menor e maior preço entre as redes pesquisadas. 

3. Rosuvastatina Cálcica: recomendada para redução do colesterol total, LDL-C e ApoB em pacientes com hipercolesterolemia familiar heterozigótica (HeFH). O medicamento teve um reajuste médio de 185,37%.

4. Besilato de Anlodipino: utilizado como medicamento de primeira escolha no tratamento da hipertensão e angina de peito devido à falta de sangue no coração. A variação média ao longo do ano foi de 139,64%.

5. Bimatoprosta: indicada para a redução da pressão aumentada dentro dos olhos em pacientes com glaucoma de ângulo aberto, glaucoma de ângulo fechado em pacientes submetidos previamente a iridotomia e hipertensão ocular. O medicamento chegou a variar os preços em até 141,35% mais caro em 2023. 

6. Desogestrel: anticoncepcional no modelo de minipílula, onde a principal função é prevenir a gravidez. O medicamento teve uma variação média anual de 120,87%. 

7. Acetato de Prednisolona: recomendado no tratamento de pacientes com inflamações no olho, suscetíveis a esteróides. A variação média foi de 68,38% no ano, segundo a CliqueFarma.

8. Fosfato de Sitagliptina Monoidratado: indicado para pacientes com diabetes mellitus tipo 2, tem o objetivo de melhorar o controle glicêmico, associado a dieta e exercícios, proporciona controle adequado. O medicamento teve uma alteração de 55,30% no valor em 2023. 

9. Rivastigmina: auxilia para que o paciente consiga lidar com situações cotidianas e ajuda a diminuir o declínio mental em pessoas com doenças de Alzheimer e Parkinson. Em 2023, o medicamento teve uma variação de 48,27%. 

10. Azitromicina Di-hidratada: é utilizada no tratamento de infecções causadas por bactérias sensíveis à azitromicina; em infecções do trato respiratório inferior, incluindo sinusite, faringite ou amigdalite; infecções da pele e tecidos moles e nas doenças sexualmente transmissíveis não complicadas. Os dados da CliqueFarma indicaram que o produto teve uma variação de preço de até 11,49%.

Fonte: https://snifbrasil.com.br/noticias.php?id=12332 

quinta-feira, 7 de dezembro de 2023

PORTARIA SRE Nº ​64, DE 04-10-2023

 

PORTARIA SRE Nº ​64, DE 04-10-2023 

(DOE​ 05-10-2023)

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 43, 44, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será, até 31 de outubro de 2024: 

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único; 

II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:

IVA-ST (%)

Categoria

Referência

Genérico

Similar

Outros

Positiva

33,11​

214,19

78,09

30,95

Negativa

32,91

204,14

121,61

36,02

Neutra

10,20

211,15

25,76

64,18


​​

III - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa;

IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED nº 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III;

V - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento).

§ 1º - Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


§ 2º - Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:


Tipo

Lista

Trava (%)

Referência

Positiva

95

Referência

Negativa ou Neutra

90

Similar/Outros

Positiva, Negativa ou Neutra

90

Genérico

Positiva, Negativa ou Neutra

80


§ 3º - Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único:

Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde: 

1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º; 

2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado; 

3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.


§ 4º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se: 

1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal; 

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1; 

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS. 


Artigo 2º - Fica revogada a Portaria SRE 116/22​, de 30 de dezembro de 2022. 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. 

ANEXO ÚNICO​

Portaria SRE 64/2023__Anexo Único

PORTARIA SRE Nº 116, DE 30-12-2022

 

PORTARIA SRE Nº 116, DE 30-12-2022 

(DOE 31-12-2022)

Revo​​gada, a partir de 1º de novembro ​de 2023, pela Port​​​aria SRE-64/23, de 04-10-2023, DOE 05-10-2023.​

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS. 

Com as alterações das Portarias SRE-04/23, de 31-01-2023, DOE 01-02-2023; e Portaria SRE-13/23, de 28-02-2023, DOE 01-03-2023.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 44, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será, até 31 de outubro de 2023: 

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único; 

II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:

IVA-ST (%)

Categoria

Referência

Genérico

Similar

Outros

Positiva

33,11

214,19

78,09

30,95

Negativa

32,91

204,14

121,61

36,02

Neutra

10,20

211,15

25,76

64,18


III - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa; 

IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED nº 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III; 

V - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento). 

§ 1º - Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: 

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 

§ 2º - Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:

Tipo

Lista

Trava (%)

Referência

Positiva

95

Referência

Negativa ou Neutra

90

Similar/Outros

Positiva, Negativa ou Neutra

90

Genérico

Positiva, Negativa ou Neutra

80


§ 3º - Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único: 

Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde: 

1 - Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º; 

2 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado; 

3 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação. 

§ 4º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se: 

1 - referência, genérico e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal; 

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1; 

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS; 

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
 

Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT 40/21, de 23 de junho de 2021. 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-04/23, de 31-01-2023, DOE 01-02-2023; Em vigor em 1º de fevereiro de 2023)

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

Anexo abaixo revogado pela Portaria SRE-13/23, de 28-02-2023, DOE 01-03-2023; Em vigor em 1º de março de 2023.

ANEXO ÚNICO - Portaria SRE 116/22

Anexo acima revogado pela Portaria SRE-13/23, de 28-02-2023, DOE 01-03-2023; Em vigor em 1º de março de 2023.

(Redação dada ao Anexo Único pela Portaria SRE-13/23, de 28-02-2023, DOE 01-03-2023; Em vigor em 1º de março de 2023)

ANEXO ÚNICO - Portaria SRE 13/23