Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Exposição de Motivos |
Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
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Alíquota (%)
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Parcela a Deduzir do IR (R$)
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Até 1.868,22
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-
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-
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De 1.868,23 até 2.799,86
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7,5
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140,12
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De 2.799,87 até 3.733,19
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15
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350,11
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De 3.733,20 até 4.664,68
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22,5
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630,10
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Acima de 4.664,68
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27,5
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863,33
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Parágrafo único. O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
“Art. 6º........................................................................................................................................................................XV - .............................................................................................................................................................................h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; ei) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;...................................................................................” (NR)
“Art. 4º........................................................................................................................................................................III - ........................................................................................................................................................................h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; ei) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;........................................................................................VI - ........................................................................................................................................................................h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; ei) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;.............................................................................” (NR)“Art. 8º..................................................................................................................................................................II - ................................................................................................................................................................................b) ..........................................................................................................................................................................9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;c) ...........................................................................................................................................................................8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;.............................................................................” (NR)“Art. 10. ................................................................................................................................................................VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; eIX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015..............................................................................” (NR)
“Art. 1º .................................................................................................................................................................VIII - para o ano-calendário de 2014:............................................................................” (NR)
Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2014
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