O fato de um empregado prestar serviço no período destinado ao intervalo para refeição e descanso (intervalo intrajornada) e receber o pagamento, não de uma, mas de duas horas extras configura bis in idem?
Antes da promulgação da Lei 8.923/94, que acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT, o empregado que cumpria jornada de oito horas contínuas sem intervalo para refeição e descanso, não tinha direito a nenhum pagamento pela supressão do intervalo, porque o desrespeito ao intervalo gerava apenas a lavratura de auto de infração e imposição de multa administrativa pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Exemplo1: Empregado contratado para trabalhar das 9:00 às 18:00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, que antecipava a saída para às 17:00, cumpria jornada de oito horas:
Intervalo trabalhado (das 12:00 às 13:00)
Das 9:00 às 18:00 = 9 horas de trabalho
8 horas de trabalho + 1 hora extra pelo trabalho no intervalo intrajornada
A partir da edição da Lei 8.923 de julho de 1994, o empregador que não concede intervalo intrajornada fica obrigado a remunerar o período correspondente ao intervalo não usufruído, como hora extra.
Assim, após julho de 1994, se o empregado trabalhar das 9:00 às 17:00 sem intervalo, o empregador deve remunerar o intervalo não concedido (uma hora) como se fosse tempo trabalhado, acrescido do adicional de horas extras, mesmo que não tenha havido sobrejornada.
E a supressão do intervalo intrajornada acarreta não só o pagamento de uma hora extra, mas também a lavratura de auto de infração e imposição de multa administrativa.
Registre-se que no segundo exemplo supra, o empregado contratado para trabalhar das 9:00 às 18:00 que presta serviço no período destinado ao intervalo intervalo (das 12:00 às 13:00), terá direito ao recebimento, não de uma, mas de duas horas extras, a saber:
a) uma hora extra (ficta) pelo desrespeito ao intervalo (art. 71, § 2º, da CLT)
b) uma hora extra em razão de o trabalho (efetivo) realizado no período destinado ao intervalo haver implicado na extrapolação da jornada normal (art. 59 da CLT), como já acontecia antes da edição da Lei 8.923/94.
Esse é o entendimento que tem sido adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se vê, a título exemplificativo, do seguinte julgado:
(...) INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA. PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEA DE JORNADA. HORAS EXTRAS. 1. Este Tribunal Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial de n.º 307 da SBDI-I, consolidou entendimento no sentido de que -após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)-. 2. Não há bis in idem na condenação cumulativa em razão da contraprestação pelo alongamento da jornada e da contraprestação devida em virtude do desrespeito aos intervalos intrajornada, porquanto instituídas com objetivos distintos. A primeira contraprestação visa remunerar as próprias horas trabalhadas além da jornada, enquanto que a segunda tem como intuito compensar o empregado pela não concessão dos repousos mínimos previstos na lei. Precedentes. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo AIRR - 3640-90.2008.5.10.0013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/06/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/06/2012)
Conforme se vê da ementa supra transcrita, o Tribunal Superior do Trabalho entende que, nesse caso, não há bis in idem na condenação cumulativa.
Portanto, o empregador deve estar atento para não exigir a prestação de serviço no período destinado à refeição e descanso, caso contrário estará sujeito não só ao pagamento de duas horas extras, mas também a penalidade administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 28.04.2014
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