Profissionais da contabilidade devem ficar atentos às mudanças na Decore e no contrato de prestação de serviços contábeis
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou duas novas resoluções noDiário Oficial da União (DOU), em 23 de novembro de 2015. A Resolução CFC n.º 1.492 altera a Resolução CFC n.º 1.364/2011, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) e dá outras providências, e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.De acordo com a nova resolução, fica definido que a declaração será emitida em uma via destinada ao beneficiário e mediante assinatura com certificação digital. O documento ficará armazenado no banco de dados do CRC para futuras conferências pela Fiscalização da entidade e para envio à Receita Federal do Brasil. A partir de agora, para emitir uma Decore será necessário encaminhar eletronicamente, por meio de upload, toda a documentação legal que servir de lastro. Deste modo, esses documentos ficarão à disposição do departamento de Fiscalização do CRC, permitindo a verificação quanto à correta aplicação. Já a Resolução CFC n.º 1.493 acrescenta os artigos 5ºB, 5ºC, 5ºD, 5ºE e 5ºF e altera o Anexo II da Resolução CFC n.º 987/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências. A Resolução CFC n.º 1.493/2015 entrou em vigor na mesma data de sua publicação no DOU, em 23 de novembro de 2015. De acordo com o novo art. 5ºB, a responsabilidade do cliente em recepcionar os documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico deve constar no Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica. Há também a possibilidade de o cliente indicar, mediante autorização por escrito, um representante legal que possa receber os documentos. Preferencialmente, essa pessoa deve ser o novo responsável técnico. O texto trata de obrigações do responsável técnico rescindente como informar ao novo responsável fatos cujo conhecimento o tornará habilitado para o bom desempenho das funções. Cabe também ao profissional rescindente “o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário”. Leia na íntegra a Resolução CFC n.º 1.492/2015 e a Resolução CFC n.º 1.493/2015. |
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sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Resoluções sobre Decore e contrato de prestação de serviços são publicadas pelo CFC
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