O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a confecções mineira Children a pagar indenização por danos materiais a passadeira que ficou incapacitada, após sofrer lesões por esforço repetitivo devido à função.
O colegiado restabeleceu sentença fixando indenização por danos materiais em prestações mensais.
De acordo com nota do TST, após nove anos na confecção, a funcionária se afastou da função e foi diagnosticada com epicondilite lateral (cotovelo de tenista), a doença afeta quem faz movimentos repetitivos com o punho e os dedos. Com dor crônica, ela afirma que teve de se afastar da atividade.
Na reclamação, ela disse que, mesmo depois da cirurgia realizada em 2008, as limitações decorrentes da doença ocupacional ainda persistiam. A empresa, porém, sustentou que a origem da patologia é degenerativa e que não foi demonstrada sua culpa, sendo que a empregada foi a única responsável pela manutenção da doença, pois não se submeteu a nenhum tratamento ortopédico após o tratamento cirúrgico.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), embora o perito tenha atestado a incapacidade laborativa parcial, deixou clara a possibilidade de readaptação da autora no mercado de trabalho, em atividades que não exijam esforços físicos ou movimentos repetitivos.
No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reparação por danos materiais, com o pagamento em forma de pensionamento vitalício. A trabalhadora alegou não conseguir fazer tarefas que exijam esforço e movimentos repetitivos, e que a “mera possibilidade de readaptação no mercado de trabalho não é justificativa para a exclusão da reparação”.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, “o direito à indenização é medida que se impõe”, afirmou, com base no artigo 950 do Código Civil. Na avaliação dele, a decisão do TRT violou o dispositivo ao excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais.
“A indenização é devida quando o trabalhador fica incapacitado para o exercício do seu ofício ou profissão e, também, nas hipóteses de diminuição da capacidade de trabalho”, disse o relator, lembrando que a norma não afasta o dever de indenizar se houver possibilidade de readaptação do empregado no mercado de trabalho.
Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, 21.10.2015
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